2026/04/29
CCD-R Norte conclui que apoio de 220 mil euros não cabe no enquadramento legal e recomenda comissão de festas para organização
Um parecer jurídico solicitado pelo executivo anterior do Município de Baião, liderado por Paulo Pereira, clarifica que a atribuição de um subsídio de 220.000 euros à Associação dos Trabalhadores da Câmara Municipal para organizar as Festas Concelhias e de São Bartolomeu, realizadas de 17 a 24 de agosto de 2025, não encontra enquadramento legal apropriado.
O parecer detalha que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 13 de agosto de 2025, aprovou por maioria o apoio financeiro à associação, com quatro votos a favor e duas abstenções dos vereadores do PSD, Paulo Portela e Célia Azevedo.
A decisão baseou-se numa proposta do presidente da Câmara, que fundamentou o subsídio na continuidade de apoios nos anos anteriores e na realização das referidas festas, destacando o valor de 220.000 euros para fazer face aos compromissos assumidos.
No entanto, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCD-R Norte) esclarece que, embora a atribuição tenha sido enquadrada pela autarquia na alínea p) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), que permite o apoio a associações de trabalhadores para atividades culturais, recreativas e desportivas destinadas aos seus membros e familiares, tal enquadramento legal não corresponde à finalidade real do apoio concedido.
As festas concelhias e do santo padroeiro destinam-se à população em geral e não especificamente aos trabalhadores da autarquia e seus familiares. Por este motivo, o parecer considera impossível enquadrar a deliberação camarária na alínea p), sendo que a organização destas festas se integra na competência prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, que concerne à concessão de apoios para obras e eventos de interesse municipal, devendo esses apoios ser atribuídos a entidades legalmente constituídas para tais fins.
O parecer ainda ressalva que, para efeitos de organização das festas, a forma jurídica mais adequada são as «comissões de festas», entidades sem personalidade jurídica previstas no Código Civil como comissões especiais, que reúnem particulares e entidades interessadas e funcionam sem fins lucrativos. A CCD-R Norte recomenda que, caso a autarquia não queira tratar diretamente da organização, deve promover-se a constituição anual de tal comissão para gerir a realização das festividades.
Além disso, a competência exclusiva para a administração do domínio público municipal, incluindo os atos de licenciamento e a cobrança das taxas derivadas da ocupação do espaço público durante as festas, pertence à Câmara Municipal e não pode ser delegada a pessoas coletivas de direito privado como a Associação dos Trabalhadores. Qualquer receita associada à ocupação do domínio público é propriedade do município e não pode ser apropriada pela associação.
Quanto à obrigatoriedade de observância do Código dos Contratos Públicos (CCP) por parte da Associação dos Trabalhadores na utilização do subsídio, o parecer esclarece que esta associação não é considerada entidade adjudicante ou contratante pública. Trata-se de uma pessoa coletiva de direito privado, sem ligação à administração pública local e cujo âmbito de atividade é sociocultural, recreativo e desportivo para os seus associados e familiares. Assim, o regime de contratação pública não se aplica às suas aquisições.
De acordo com o parecer, a atribuição de apoios financeiros deve observar os princípios da legalidade, transparência, imparcialidade, igualdade, entre outros, e ser precedida da elaboração e aprovação de regulamento municipal que estabeleça os critérios e procedimentos para a concessão destes apoios, incluindo mecanismos de controlo e avaliação.
O parecer fundamenta-se em legislação aplicável, incluindo a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei n.º 13/2011, de 25 de janeiro, o Regime Jurídico das Autarquias Locais, o Código dos Contratos Públicos, e a Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, além de pareceres e relatórios do Tribunal de Contas e doutrina especializada.
Em suma, o documento conclui que não há enquadramento legal para a Câmara Municipal atribuir um subsídio à Associação dos Trabalhadores para a organização das festas do concelho, já que esta atividade ultrapassa o objeto e os fins estatutários dessa associação. Para respetiva organização, deve ser constituída uma comissão de festas adequada juridicamente e sem fins lucrativos. A gestão do domínio público municipal permanece exclusivamente sob responsabilidade da Câmara.