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O Comércio de Baião

2025/05/30

GOVERNO PROLONGA PRAZO PARA LIMPEZA DE TERRENOS ATÉ 15 DE JUNHO

Destaque

Em despacho conjunto do Secretário de Estado da Proteção Civil e do Secretário de Estado das Florestas foi prorrogado o prazo de limpeza de terrenos até ao dia 15 de junho de 2025.

O Governo apela a todos os proprietários para que realizem, logo que possível, a limpeza dos seus terrenos, tendo sempre em consideração as condições de segurança, especialmente nos dias de maior calor.

Esta colaboração é essencial para prevenir incêndios e proteger pessoas, bens e a paisagem. A segurança das pessoas e das comunidades está diretamente ligada ao cumprimento rigoroso destas orientações.

Para esta prorrogação, foram ouvidas a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., a Infraestruturas de Portugal, S. A., a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, a Guarda Nacional Republicana, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Em abril, o Governo decidiu alterar o termo do prazo para a realização dos trabalhos de gestão de combustível na rede secundária de faixas de gestão, fixando-o até 31 de maio de 2025. No entanto, e considerando que as condições meteorológicas dos últimos meses limitaram os períodos disponíveis para a realização de trabalhos, o Governo decidiu prolongar o prazo de limpeza de matos e terrenos conforme atrás referido até ao dia 15 de junho de 2025.

Durante este período, a realização de trabalhos de limpeza e gestão de combustível continua sujeita às regras previstas no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, especialmente nos dias com nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”. Nestes casos, os trabalhos só podem ser realizados com autorização prévia da autoridade municipal de proteção civil, mediante pedido com a localização e o calendário previsto das ações, e desde que se cumpram as seguintes condições de segurança:

• Apenas podem ser realizados por entidades com códigos de atividade económica (CAE) identificados no anexo do decreto-lei;

• As viaturas de apoio a trabalhos sem maquinaria devem dispor de um extintor adicional com capacidade mínima de 2 kg;

• Nos trabalhos com maquinaria, devem ser aplicadas as medidas de segurança definidas no mesmo anexo, e ainda o uso de equipamentos com dispositivos de retenção de faíscas/faúlhas e extintores operacionais.

Adicionalmente:

• É proibida a realização de queimadas;

• As queimas requerem autorização prévia;

• Os trabalhos devem, sempre que possível, ser feitos nas horas de menor calor (manhã ou final da tarde);

• É obrigatório garantir meios de vigilância e de primeira intervenção no local durante os trabalhos.

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